O que muda no CFTV com a LGPD
O uso do CFTV (Circuito Fechado de Televisão) disseminou-se devido ao barateamento dos equipamentos e necessidade de monitoramento dos ambientes visando elevar a segurança. Tanto os ambientes internos como nas áreas externas, públicas e privadas. O armazenamento das imagens e/ou áudios captados poderão ser empregados para várias finalidades, desde identificação de ocorrências até no reconhecimento automatizado dos indivíduos.
É com facilidade que imagens de CFTV são disseminadas pelas redes sociais e sítios na Internet, reproduzindo: acidentes, crimes, exposição de privacidade, em grande parte envolvendo pessoas identificáveis, que nem se quer tem conhecimento que suas imagens estão sendo ou foram divulgadas.
Não há no Brasil uma legislação específica sobre CFTV, normas da ABNT orientam sobre à infraestrutura para equipamentos, incluídos os de CFTV. Há leis municipais (Brasília-DF, São Paulo-SP) que regulam os locais de instalação visando a privacidade e estimulando a divulgação do funcionamento de CFTV.
Logo não há legislação que abranja as questões específicas do CFTV relativas a responsabilidade de armazenamento, uso das imagens, tudo ocorrendo na base da razoabilidade da preservação da intimidade e privacidade, amparado pela CF, e da defesa da coletividade, quando solicitadas pelo Poder Público, dentro da ótica do Art. 20 do CC, permitindo eventuais esclarecimentos e elucidação dos acontecimentos.
No âmbito da LGPD-Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/18, em período de vacatio legis até agosto de 2020, dado pessoal é qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, e dado pessoal sensível é o dado genético ou biométrico, este ligado às características físicas da pessoa, como exemplo a face humana. A LGPD estabelece que tratamento de dados é toda a operação que envolve a coleta, utilização, acesso, distribuição, arquivamento, processamento, extração de informação.
Logo as imagens contendo pessoas e as operações de captura, armazenamento e divulgação de imagens carregam consigo os necessários elementos para o enquadramento à LGPD, considerando, ainda, que as imagens de uma pessoa são dados pessoais, sendo patrimônio personalíssimo.
Portanto, a utilização de CFTV pelas pessoas naturais ou jurídicas, deverão obedecer às hipóteses de uso previstas no Art. 7 da LGPD:
- mediante consentimento do titular dos dados;
- cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
- uso pela administração pública para execução de políticas;
- por órgão de pesquisa;
- para execução de contrato;
- no exercício regular de direitos em processos;
- para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular/terceiro;
- para a tutela da saúde; atender aos interesses legítimos;
- proteção do crédito.
Além disso, outras exigências poderão ser exigidas pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, entidade que tem a competência de zelar pela proteção dos dados pessoais, sendo-lhe atribuído o poder de editar normas e procedimentos, a serem observados pelas pessoas naturais ou jurídicas, que detêm as decisões de tratamento de dados.
Uma medida exigida pela LGPD é a elaboração do RIP-Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, quando o tratamento de dados, incluído os dados pessoais sensíveis, geram riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Isto significa dizer que a captura e o tratamento de imagens implica em elaboração do RIP, considerando a existência de dados sensíveis e a possibilidade de ocorrência de ameaça aos direitos civis e fundamentais da pessoa (ou pessoas) presente nas imagens capturadas, tudo dependente dos objetivos e hipóteses de uso das imagens.
No entanto, toda esta realidade é virtual, pois não há da parte da ANPD, ainda, nenhuma diretriz, norma ou procedimento estabelecido, é certo que a partir de agosto de 2020 as exigências constantes da LGPD passaram a vigorar, exigindo de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, observar as diretrizes e normas que deverão ser expedidas pela ANPD, se for o caso, visando os sistemas de CFTV, evitando incorrer em infrações e consequentes sanções previstas no art. 52 da Lei.
Uma linha de ação, adequada para evitar surpresas e a exiguidade do tempo para adotar medidas para obter a conformidade com a LGPD, é o estabelecimento de um plano de ação mínimo contendo:
- Conhecimentos: Identificação dos pontos de captura de imagens, grau de detalhes capturados, hipóteses de captura;
- Atividades: estabelecimento de regras de uso das imagens, e dos tipos e registros de acesso;
- Proteção: estabelecer controles de armazenamentos lógicos e físicos, retenção de autorizações, de consentimentos, de divulgações necessárias, de regras de retenção das imagens, e regras de tratamento, se houver, e
- Relatórios: acesso, consentimentos ocorridos, revisões nos controles, violações de acesso entre outros.